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A Corte Especial do STJ aprovou súmula (nº 451) que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial.
Essa conclusão já estava sendo adotada pelo tribunal, como por exemplo, no recurso especial nº. 1.114.767, oriundo do Rio Grande do Sul, de relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o julgado considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.
Em outro recurso especial, o de nº. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que “consoante precedente da 3ª Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de Advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade, pois tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.
A redação da Súmula nº 451 é a seguinte: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.
Fonte: www.espacovital.com.br
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