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Embora o auxílio-alimentação seja garantido por lei aos servidores públicos federais, não existe a obrigação de pagá-lo quando há o fornecimento de alimento no local de trabalho.
A decisão é da 5ª Turma do TST, ao não conhecer recurso da servidora K.C.O.F., inconformada com decisão do TRT da 10ª Região (DF) que lhe negou o benefício.
Em tese, o TRT-10 entendeu que, realmente, a servidora, por trabalhar que em uma fundação pública, no caso o Hospital das Forças Armadas em Brasília, tem realmente direito garantido ao auxílio alimentação, concedido pela Lei nº 8.640, de 1992. No entanto, o tribunal regional negou a pretensão da reclamante de receber esse direito pelo fato de haver o fornecimento de refeições pelo hospital.
A lei concede o vale-alimentação aos servidores da administração direta, autarquias e de fundações, mas estabelece que o “auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação”. Por isso. o TRT negou o benefício pleiteado.
Ao recorrer ao TST, a servidora tentou desqualificar a alegação de que ela se alimentava no serviço, pois não haveria prova disso.
No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relatou do processo na 5ª Turma, argumentou que a decisão do TRT-10 “atesta que a informação de que havia o fornecimento de alimentação no local de trabalho foi confirmada pela própria reclamante em sua impugnação à defesa”.
Assim, a 4ª Turma não conheceu o recurso da servidora e manteve a decisão do TRT que lhe negou o direito a receber o auxílio-alimentação pleiteado.
Fonte: www.espacovital.com.br
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